13 outubro 2010

LEI DO TREINADOR DE FUTEBOL

LEI DO TREINADOR DE FUTEBOL
LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador
quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de
Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando
especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a
finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes
técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e
técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado
preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades
análogas, reconhecidas na forma da lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam,
comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não
inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações
filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa
bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos
atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as
determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá,
obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso
ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez
dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou
associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da
previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.